sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PUBLICA COMUNICADO SOBRE A QUADRA CARNAVALESCA EM SANTANA





A Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santana, que tem como Juíza Titular Ana Lúcia de Albuquerque Bezerra e Juiz Substituto, o Dr. Heraldo Nascimento da Costa, informa a comunidade santanense que dentro das suas atribuições, publicou comunicado resumido, com as orientações e determinações básicas daquela Vara sobre os procedimentos a serem adotados pela comunidade santanense durante o período do Carnaval na Comarca de Santana, principalmente no que tange a comunidade infanto-juvenil.

C O M U N I C A D O


A Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santana – VIJS, no que concerne à sua competência em disciplinar através de Portaria ou autorizar mediante ALVARÁ, as diversões e espetáculos públicos, bem como sobre a natureza deles (incluindo os bailes CARNAVALESCOS e festas folclóricas, as faixas etárias a que se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre oportuna, observando, entre outros, os princípios estabelecidos na Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), as peculiaridades locais, a existência de instalações apropriadas, o tipo de frequência habitual e adequação de ambiente a eventual participação ou frequência de Crianças ou Adolescentes, COMUNICA à sociedade santanense:

1 - Que tais diversões e espetáculos já se encontram disciplinados pela Portaria n.º 003/2004 – VIJS-STN/AP, publicada nas páginas 21/23, do Diário Oficial do Estado de n.º 3224, de 25 de fevereiro de 2004 (quarta-feira);

2 - Quanto aos bailes e festas, de acordo com os artigos 1º, 8º, 9º, 13, 17, 18, 19 , 27 da Portaria n.º 003/2004- VIJ-STN/AP, fica estabelecido o que segue:

3- Dos Bailes, promoções de Eventos e Diversões, Boates e Congêneres:

Art. 1º - Estabelecer normas regulamentando a entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ou explorem jogos de sinuca, bilhar, jogos eletrônicos e cinemas, bem como festas folclóricas ou religiosas, bailes carnavalescos, casas de shows, bares, boates e qualquer outro lugar ou ambiente em que a criança ou o adolescente venha expor sua integridade física ou psíquica a riscos.
Art. 8º - O acesso de crianças e adolescentes, nos estabelecimentos de diversão ou espetáculos públicos e congêneres, em geral ficará condicionado aos critérios estabelecidos no § 1º e alíneas, do art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Art. 149-.....
I-.....
II-.....
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária lavará dentre outros fatores:
a) os princípios desta lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo”


Art. 9º - A permanência de adolescentes, com idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade, nos bailes, boates, bares e promoções dançantes desacompanhados dos pais ou responsáveis, NÃO deverá exceder o horário máximo de 00:00 horas.
Parágrafo único – E vedada a permanência de crianças e adolescente nos estabelecimentos localizados em área de notória prostituição ou de outras práticas ilícitas, que não ofereçam estrutura física ou ambiente adequado e seguro, ou que não estejam regularizados perante os órgãos fiscalizadores, ainda que em companhia dos pais ou responsáveis, salvo em situações excepcionais,

Art. 13 – As associações não constituídas regularmente, dentre as quais, se enquadram as equipes sem denominação, casas paroquias, grêmios estudantis, comissões de formatura, empresários, conjuntos musicais, restaurantes e outros interessados, poderão realizar eventos em que participem crianças e adolescentes, desde que sejam observadas as diretrizes estabelecidas por esta portaria.

Dos bailes e festas de carnaval.

Art. 17- Estabelecer o horário para encerramento dos bailes infantis, para às 22:00 horas.

Art. 18- Proibir o ingresso e permanência de crianças em festas carnavalescas noturnas, desacompanhas dos pais ou responsável legal, após as 22:00 horas.

Art. 19 - No caso do adolescente não estar acompanhado dos pais ou responsável legal, mas sim de terceiro, o ingresso e permanência do mesmo nas festas referidas no artigo anterior, somente se dará com a apresentação de autorização dos pais ou responsável legal, ou ainda, por meio de ALVARÁ JUDICIAL, expedido pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Santana.

Art. 27 - Será preso em flagrante delito e autuado por crime, o proprietário e/ou responsável por estabelecimento comercial, ou terceiro, que: EXPOR À VENDA, ENTREGAR, VENDER, MINISTRAR E FORNECER ainda que gratuitamente, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica à Criança ou Adolescente (ECA, Artigos 242 A 244 da Lei n.º 8.069/90).


4- Os Jurisdicionados (cidadãos) interessados na concessão do ALVARÁ JUDICIAL, nos termos do art. 19 da Portaria n.º 003/2004-VIJS-STN/AP, deverão dirigir-se aos Fiscais da Infância e Juventude desta Comarca, com antecedência de cinco dias da data do evento festivo, munidos dos originais e cópias da certidão de nascimento ou carteira de identidade da criança ou adolescente, comprovante de residência, carteira de identidade dos pais e/ou responsável legal, (aquele que detém guarda ou tutela judicial), bem como do terceiro que ficará responsável pela criança ou adolescente em evento festivo. Preencherão requerimento próprio para concessão de ALVARÁ JUDICIAL, fornecido pelo Fiscais da Infância e Juventude desta Comarca.

Obs: O Alvará Judicial, mencionado neste comunicado será concedido somente para eventos promovidos nesta Comarca.

Santana/AP, 16 de fevereiro de 2011.

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