segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Liminar em cautelar pela OAB Federal em favor da Cha pa 03 - OAB Mudança

é possível verificar que o Conselho Federal avocou a competência para julgar o recurso da Chapa 03 - OAB Mudança pelo fato de que a maioria absoluta dos atuais Conselheiros Estaduais estarem envolvidos no processo eleitoral, mormente não haver quórum suficiente para julgar de forma isenta o recurso apresentado.
Cumpri-nos informar que o Presidente da OAB/AP e a Comissão Eleitoral já foram notificados do teor da decisão, devendo, conforme consta na mesma por força do deferimento do efeito suspensivo conferido, zelar e garantir a participação da Chapa 03 - OAB Mudança como se deferido estivesse o registro, mantendo o nome e foto da Chapa e computando seus votos, até a decisão de mérito no recurso protocolado.
É importante frisar que o processo eleitoral deve ser decidido pelo voto e que a tentativa espúria de eliminar um legítimo concorrente significa, mais do que nunca, a necessidade de mudança que pregamos através de nosso discurso e do nome da Chapa 03. Cabe aos eleitores, em livre consciência, firmar seu convencimento sobre os fatos acontecidos, mas emprestamos nossa atenção para os que resolverem por bem se aproximar e conversar conosco.

Rumo às eleições,
Vladimir Belmino de Almeida
OAB/AP 1404-B
Componente da Chapa 03 - OAB Mudança

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