quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Governador Camilo tenta impedir desfile civico da Prefeitura mas Justiça garante realização do evento

A juiza Gelcinete da Rocha Lopes da 1ª vara Civel e de Fazenda Pública concedeu liminar, garantindo a reaização de desfile cívico municipal no Sambódromo e impôs ao governador Camilo Capiberibe a multa diária de 100 mil reais caso ele descumpra a decisão. Ele foi intimado na sexta-feira, 31, da sentença preliminar.
A decisão foi tomada após a Prefeitura de Macapá recorrer ao Poder Judiciário para garantir a realização do evento. Apesar da solicitação do Sambódromo, onde o desfile ocorre todos os anos, ter havido ainda em agosto, o chefe de gabinete do governador e o secretário de cultura, se eximiam de dar qualquer informação sobre o evento. Um servidor da Secult chegou a informar no dia 30 de agosto que o espaço não seria liberado por se tratar de evento da Prefeitura e pelo fato do “governador não ter interesse em ajudar o prefeito”.
O secretário de Cultura, Zé Miguel, teria afirmado desconhecer a solicitar, no que foi desmentido pela juiza. “Observo que referido evento vem sendo orquestrado pela comissão responsável pela implementação do projeto, com a plena ciência do Secretário de Estado da Cultura do Amapá, o que me dá a certeza de que o réu Estado do Amapá é conhecedor da intenção do autor Município de Macapá em realizar esse evento no dia 05 de setembro do corrente ano, como, aliás, tem sido ao longo de décadas, já que inserido no calendário das comemorações oficiais do Município.
O ostracismo que o governador Camilo tenta impor a Prefeitura da capital nos eventos civicos é recorrente. No ano passado e também neste, o governador impediu a Guarda Municipal de participar do desfile de 7 de Setembro. No ano passado, um militar da PM, que também atua na Guarda Municipal, ousou questionar o governador sobre a decisão nas redes sociais e recebeu voz de prisão.
Com a decisão da juiza Gelcinete Lopes, a Prefeitura de Macapá, através da Secretaria Municipal de Educação, Semed, realiza nesta quarta-feira, 05 de setembro, o 4º Desfile Cívico Municipal. Com a Temática: Macapá Vivenciando e Respeitando as Políticas para a Diversidade, 39 escolas se apresentarão divididas em 12 pelotões. Ao todo, 1.676 estudantes irão participar do evento. As demais secretarias e autarquias do governo municipal também serão representadas na Avenida Ivaldo Veras. A programação inicia às 16h.

Prefeitura de Macapá
Coordenadoria de Comunicação


Eis a liminar:
Comarca MACAPÁ
Lotação1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA
Nº Processo:0034418-83.2012.8.03.0001 de 30/08/2012
Descrição:AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Classe CNJ:DIREITO > PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Processo Cautelar > Cautelar Inominada

Data: 31/08/2012
Magistrado: GELCINETE DA ROCHA LOPES
Teor do Ato:
Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pelo Município de Macapá contra o Estado do Amapá, argumentando, em síntese, que, todos os anos, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, realiza, no dia 05 de setembro, independentemente do dia da semana em que recaia, o denominado Desfile Cívico do Dia da Raça, este ano com a temática Macapá Vivenciando e Respeitando Políticas Públicas Para a Diversidade, há décadas inserido no calendário de celebrações do Município, para isso realizando fóruns de discussão, reuniões com parceiros, celebração de convênios, participação de seus idealizadores e divulgação do evento, tudo com vistas a estabelecer uma estratégia de fomento à educação básica.
Ocorre que, havendo comunicado, desde 24.08.2012, através dos Ofícios nºs. 2.137 e 2.189 - GAB/PMM, o Chefe de Gabinete do Governo do Estado do Amapá e também o Secretário de Estado da Cultura do Amapá acerca da utilização do Complexo do Sambódromo, no dia 05 de setembro do corrente ano, a fim de que ali pudesse erguer a estrutura necessária à realização do aludido evento, inobstante bem público de uso comum do povo, até o momento não obteve resposta formal de sua disponibilização, mormente quanto à interdição das vias terrestres próximas, daí porque, entendendo preenchidos os requisitos a tanto, pleiteou, em sede liminar, fosse-lhe deferida medida tendente a garantir a normalidade da realização do mencionado evento, no dia 05.09.2012, este sob administração do réu, considerando-se o tempo necessário para montagem e desmontagem das estruturas, autorizando, desde logo, a efetividade dos preparativos como limpeza da área, trabalhos de logística, dentre outros necessários à promoção do evento.
Instruiu a inicial com a documentação de fls. 10/27.
É o que importa relatar. Fundamento e, por fim, decido tão-somente o pleito liminar.
Inicialmente, imperioso registrar que a provisão liminar reclamada com a inicial, em verdade, tem cunho nitidamente satisfativo, vale dizer, permite a imediata fruição do direito, e não seu acautelamento por via instrumentária, próprio do procedimento cautelar, daí porque, fundado no princípio da fungibilidade entre as medidas disposto no § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, examino o pedido enquanto antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem. Consoante expressa disposição contida no inciso XVI do art. 5º da Constituição Federal de 1.988, in verbis, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio-aviso à autoridade competente, vale dizer, trata-se de postulado constitucional mediante o qual é assegurada a plena liberdade de reunião, não podendo seu exercício sofrer qualquer limitação voluntária por ato do Poder Público, exigindo-se apenas e tão-somente prévio-aviso à autoridade, objetivando assegurar a compatibilidade de interesses no adequado uso dos bens públicos em geral, de sorte que, pela letra do inciso I do art. 99 do Código Civil Brasileiro, dentre os bens públicos, consideram-se como de uso comum os rios, mares, estradas, ruas e praças.
Nesse contexto, compulsando detidamente os autos, particularmente a documentação que instrui a exordial, de posse do Projeto do Desfile Cívico do Dia da Raça - TEMÁTICA: Macapá Vivenciando e Respeitando Políticas Públicas para a Diversidade (fls. 15/25), observo que referido evento vem sendo orquestrado pela comissão responsável pela implementação do projeto, com a plena ciência do Secretário de Estado da Cultura do Amapá, o que me dá a certeza de que o réu Estado do Amapá é conhecedor da intenção do autor Município de Macapá em realizar esse evento no dia 05 de setembro do corrente ano, como, aliás, tem sido ao longo de décadas, já que inserido no calendário das comemorações oficiais do Município. Demonstrada, aqui, a prova inequívoca conducente da verossimilhança do direito invocado.
De outra parte, acaso não prontamente repelida a imotivada inércia do Poder Público Estadual em disponibilizar o Complexo do Sambódromo para a tempestiva acomodação da infra-estrutura necessária à realização do evento, no dia 05 de setembro do corrente ano, certamente que daí decorrerá dano, senão irreparável, de difícil e incerta recomposição ao patrimônio público, em vista dos investimentos já realizados para sua consecução. Evidenciado, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
À luz do quanto exposto, tendo por satisfatoriamente atendidos os pressupostos autorizativos da medida, DEFIRO a liminar vindicada, para o fim de garantir a realização do evento Desfile Cívico do Dia da Raça - TEMÁTICA: Macapá Vivenciando e Respeitando Políticas Públicas para a Diversidade, no dia 05 de setembro do corrente ano, no Complexo do Sambódromo, inclusive, com a disponibilização, pelo réu Estado do Amapá, nesse dia, a partir das 8 horas, da área circundante, incluindo-se a Av. Evaldo Veras, sob sua administração, considerando-se o tempo necessário para montagem e desmontagem das estruturas, além da efetividade dos preparativos como limpeza da área, trabalhos de logística, dentre outros necessários à promoção do evento, sob pena de multa cominatória e diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento do preceito cautelarmente imposto, a ser suportada pessoalmente pelo Governador do Estado, - Senhor Carlos Camilo Góes Capiberibe, - a quem incumbe o efetivo cumprimento desta decisão, cuja intimação deverá dar-se pessoalmente.

Cite-se o réu para os termos da presente ação, com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil.

Cumpra-se. Urgencie-se. Intimem-se via DJE.



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