quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

CARTA ABERTA A OPERADORA TIM

POR: Renivaldo Costa - jornalista

Meu calvário em relação a operadora Tim começou no dia 12 de agosto de 2009, uma quarta-feira. Acompanhado de minha mulher, fui a uma loja da operadora, localizada na avenida Padre Julio, no bairro Central, para comprar um celular. Cheguei à loja às 18h05. Na porta, estava escrito que o atendimento prosseguiria até as 18h30, mas duas funcionárias que abordei se negaram a atender-me e orientaram-me a retornar outro dia, pois não haveria tempo de fechar a transação de compra naquele dia.
Falei então com uma terceira funcionária e a convenci a pelo menos escolher um aparelho, no que retornaria no dia seguinte logo cedo apenas para concretizar a compra. Ela concordou e escolhi um celular marca Sony Erickson modelo F305, no valor de R$ 399.
No dia seguinte, uma quinta-feira, dia 13 de agosto, por volta das 8h da manhã, retornei à loja e na vitrine o valor do aparelho continuava o mesmo. Mas para minha surpresa, ao fechar o negócio, fui avisado pela funcionária, de prenome Rubia, que na madrugada a loja teria recebido um e-mail orientando a atualizar o preço do produto para R$ 693,00, sendo que a vista o preço cairia para R$ 529,00.
Pasmem! Pois da mesma forma o fiz. De um dia pra outro o produto sofreu majoração que quase 75%. Imediatamente liguei para o Procon e fui atendido pela própria presidente, advogada Alba Nize Caldas. Ela tentou, por telefone, esclarecer à vendedora Rubia Quellen que a cobrança era abusiva e que, na duplicidade de preços, a lei determinava a escolha pelo menor valor. A vendedora não se sensibilizou mesmo com a declaração da presidente do Procon de que mandaria uma equipe para fiscalizar a loja e apurar o fato.
Como queria muito o aparelho, paguei o valor pedido pela loja, R$ 529,00 (a vista, com desconto, o que é ilegal, mas vá lá!). No momento de receber a nota fiscal, fui ainda coagido a assinar o verso da nota fiscal, sob pena de não receber a nota, onde consta que a loja apenas trocará aparelhos que apresentarem defeitos em até sete dias, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Como se percebe pela narrativa, a operadora Tim cometeu inúmeros crimes. O mais grave deles, o propaganda enganosa, ao fixar um valor que não pode cumprir. Abaixo o que diz o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(...)
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
O episódio ocorrido em 12 de agosto, véspera da compra, quando três vendedoras da loja se negaram a concretizar a compra do aparelho celular, mesmo estando em horário de expediente, sob o argumento de que a loja fecharia em 15 minutos, também contraria o CDC.
ART. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
(...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Quando concretizou a compra, para receber a nota fiscal, fui coagido a assinar no verso da nota, sob pena de não recebê-la, onde estava escrito que qualquer eventual dano só seria passível de troca no prazo de sete dias. Eis o que diz a lei:
Art 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Ao perceber que se tratava de propaganda enganosa e ao questionar a vendedora, percebi falta de interesse no cumprimento da lei. Ademais, nem com a intervenção por telefone da presidente do Procon, a vendedora se sensibilizou acerca do descumprimento da lei. Num país onde se busca a todo custo o cumprimento das leis, isso é um absurdo, principalmente se considerando que trata-se de uma luta histórica. A idéia de tutelar os direitos dos consumidores datam do Brasil Império, mas somente adquiriu status de matéria constitucional em 1934. O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em 11 de setembro de 1990 e entrou em vigor seis meses depois, ou seja, em 11 de março de 1991. Sua promulgação ocorreu em decorrência de mandamento constitucional.
O Código de Defesa do Consumidor não visa apenas punir os fornecedores, mas sim proteger o pólo mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. Colima-se igualar as partes desiguais, para que harmonize-se as relações de consumo.
Pois bem, senhores, mas meu calvário não termina aí. Levei o caso ao Procon. Na audiência, a preposta da Tim, cujo nome preservarei, comentou comigo: “Acho bom o senhor levar o caso à justiça, a Tim dificilmente faz acordos no Procon. Prefere que o caso vá para a esfera judicial porque a empresa ganha tempo e muita gente acaba desistindo, em função da demora da justiça.”
Sem um acordo no Procon levei o caso à Justiça, pedindo que a empresa fizesse cumprir o valor estipulado na vitrine, como determina a lei, e devolvesse em dobro aquilo que tivesse sido pago a mais, além de exigir uma indenização pelos danos sofridos até a presente data. Na audiência, ocorrida em 12 de novembro de 2009, compareci ao Juizado e fui convencido pela razão que o melhor seria um acordo. Ademais, o advogado da operadora era alguém por quem tenho respeito, admiração e estima, o doutor Cícero.
O prazo para a empresa depositar o valor acordado expirou há algumas semanas e sequer consigo obter alguma informação. Em contato com a advogada da Tim, a doutora Carla Bordalo, fui até encorajado a pedir a execução visto que ela não vislumbrava em curto prazo uma solução para o impasse, mesmo havendo um acordo formal assinado. É o que farei. Mas quis também compartilhar com vocês meu calvário como forma de demonstrar a forma desrespeitosa como uma das maiores operadoras de telefonia do país trata seus clientes.

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