quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Portaria proíbe pesca do Pirarucu por cinco anos

Foi publicada no Diário Oficial do Estado, de 23 de setembro de 2009, Portaria nº 138/2009, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) que proíbe por cinco anos a pesca do Pirarucu (Arapaima gigas) na região denominada de Rego Luiz Vaz “Ramudo” e suas áreas de abrangência. A proibição se estende para as localidades de Junco, Garrafas, Malhada Grande, Passarinho, Tertulino e Ilha da Extrema, na Região dos Lagos, todas localizadas no município de Amapá.
A Portaria estabelece a proibição da pesca comercial das demais espécies de peixes com utilização de espinhel; rede de espera com malhas de qualquer tamanho; espingarda de mergulho; farol luminoso com bateria; explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes; armadilhas do tipo tapagem com função de bloqueio como: curral, cacuri, cercado ou qualquer aparelho fixo com esta função e tarrafas com malha inferior a 4 cm (0,40mm) entre ângulos opostos.
Considera-se pesca comercial a que tem por principal finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor. A medida deve-se à crescente pesca predatória praticada contra a espécie Pirarucu e outros peixes em comunidades do município de Amapá. Na Portaria, assinada pelo secretário da SEMA, Paulo Figueira, outra justificativa usada é que a forma como os peixes vem sendo capturados causa notável diminuição de estoque natural com danos irreparáveis ao meio ambiente e à comunidade.
A decisão de expedir a Portaria tem também como base denúncias de pesca predatória feitas pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Amapá (STRR/Amapá) e dos moradores da Região dos Lagos. A Portaria permite a pesca artesanal de outras espécies, exceto o Pirarucu, nas áreas de abrangência de que trata a Portaria, em quantidade não superior a 10 kg por família, para fins de subsistência. Ela permite somente no período de 1º de janeiro a 31 de agosto o uso de malhadeiras de 35 mm e 50 mm, obedecendo à quantidade fixada no artigo anterior. A Portaria permite ainda, para cada família, moradores locais, o transporte de até 10 kg de pescado – exceto o Pirarucu – para sustento de seus familiares, residentes fora das comunidades referidas na Portaria.
Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 005/94 e Decreto Estadual nº 3009/98, sem prejuízo à legislação federal aplicável à espécie.

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