O Tribunal de Justiça do Amapá, por meio do juiz convocado Constantino Brahuna, negou na última quinta-feira (10/07), o pedido de Habeas Corpus (HC 2235/08) impetrado em favor de Ana Santos Viana da Silva. A motorista foi presa em flagrante na madrugada do dia 29 de junho, sob a suspeita de influência de álcool, após ter provocado um acidente de trânsito que resultou na morte do policial militar Ítalo Rogério Campos de Almeida, de 27 anos.
Com a decisão, que negou a liminar em HC com a qual a defesa pretendia que fosse concedida a liberdade provisória à acusada, Ana Santos permanecerá presa no pavilhão feminino do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (Iapen).
O acidente ocorreu após uma semana de vigência da chamada Lei Seca - Lei 11.705/08 - que impõe punições mais duras a quem dirigir após consumir álcool. Durante o procedimento do auto de prisão em flagrante, o delegado Antônio Uberlândio, que atendeu a ocorrência, solicitou a realização do exame de constatação alcoólica por meio da coleta de sangue, entretanto, a acusada se recusou a fazer o teste, sob a alegação de ter sua integridade física preservada.
No pedido de liminar, a defesa da acusada sustentou que não existe justificativa legal para a manutenção da prisão, por tempo superior ao que já se encontra encarcerada. O juiz Brahuna por sua vez, afirma em sua decisão que as informações extraídas do auto da prisão em flagrante delito dão conta de que a acusada apresentava sinais de ingestão de álcool e que conduzia seu veículo sem a necessária prudência, imprimindo velocidade excessiva, provocando a colisão com o carro da vítima.
Nos depoimentos coletados nos autos, Ana Santos apresentava claros sinais de embriaguez, tais como dificuldade no equilíbrio, comprometimento na organização de idéias, torpor e excitação. “A própria amiga da motorista, que esteve com ela durante toda a noite, afirma que houve ingestão de bebida alcoólica”, ressaltou o magistrado.
O indeferimento do pedido de liberdade provisória foi pautado no artigo 5º da Lei Federal nº 11.705/08, que alterou o artigo 165 da Lei Federal nº 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro, que constitui infração gravíssima “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Por sua vez, o art. 267 passou a prescrever que “qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165”, ou seja, ainda que tenha consumido uma quantidade pequena de álcool, o motorista estará sujeito as penalidades descritas na lei.
Para o juiz convocado Constantino Brahuna, esse tipo de delito, quando há elementos apontando na direção de estar a motorista, na condução do veículo em estado de embriaguez, gera comoção social. “Há então, a necessidade de garantir a ordem pública, bem como não gerar na sociedade, a sensação de impunidade”, concluiu.
O juiz de direito Marconi Pimenta, titular do Juizado Especial Norte, defende a intensificação de blitz em toda a cidade e nas rodovias para coibir a ação de maus motoristas. “Deve-se, inclusive, aplicar severamente as punições de acordo com a legislação a condutores imprudentes que sejam flagrados dirigindo embriagados ou mesmo em alta velocidade, desrespeitando os limites”, disse.
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